INTRODUÇÃO
O Sistema de Registro de Preços regulamentado pelo DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, possibilita a administração realizar contratações por intermédio de licitações de outros órgãos e entidades de forma célere, com custos reduzidos comparados a outras modalidades de licitações. Porém, além das exigências regulamentadas pelo Decreto quanto à adesão, o órgão que irá se prevalecer da “carona” deverá obedecer todas as condições previstas no Edital formalizado pelo órgão gerenciador da licitação.
1) O que é o Sistema de Registro de Preços?
É um sistema de aquisição de bens e contratação de serviços, realizado por meio de uma única licitação, na modalidade de concorrência, em que as empresas, concordando em fornecer nas mesmas condições do 1º colocado, disponibilizam os bens e serviços a preços e prazos registrados em Ata específica e que, a aquisição ou contratação é feita quando melhor convier aos órgãos/entidades que integram a Ata.
3) Qual a vantagem do SRP?
Redução de gastos, uma vez que anteriormente para um mesmo objeto cada órgão realizaria a sua própria licitação e atualmente, com a regulamentação do SRP, tal contratação ou aquisição para os diversos órgãos pode ser realizada por meio de uma única licitação, visto que os preços registrados na Ata têm validade de 1 ano, assim sendo a contratação de serviços ou aquisição de bens para os órgãos integrantes do SRP – gerenciador ou participantes pode ser feita de imediato, bastando para isso que os preços registrados permaneçam dentro da faixa praticada pelo mercado.
4) Quem pode participar?
Qualquer órgão no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
5) Qualquer órgão pode ser gerenciador ou participante do SRP?
Sim. Será Gerenciador o órgão que realizar a licitação e Participante todo aquele que necessitar daquela contratação ou aquisição e inclua a sua necessidade à época da elaboração do projeto Básico ou ainda a qualquer tempo, desde que haja disponibilidade dentro do quantitativo licitado, na forma da legislação vigente.
6) Como saber quais itens disponíveis na ATA de Registro de Preços;
A Ata de Registro está disponível no Site: www.solucaoinox.com.br na guia Registro de Preços ou pode ser solicitada através do e-mail: solucaoinox@solucaoinox.com.br;
Informação Enviada de J. Madson - (e-mail)
ResponderExcluirAmbos são pregões eletrônicos . As regras de participação são idênticas. As documentações iguais, lances, etc.
A diferença básica é a seguinte: no pregão normal você deve entregar o produto tão logo se conclua o processo, isto é após a emissão do empenho que é único.
No SRP é uma forma que a Instituição (licitante) dizer a você. Quero comprar o produto em suas mãos . Entretanto você só vai me entregar quando eu necessitar.
Digamos que você seja fornecedor de computadores. No SRP faço uma reserva de 500 unidades e solicitarei quando eu necessitar. Então nesse momento emito empenho, digamos de 30 e você me entrega. O restante pedirei ao longo da validade da Ata deRegistro de Preço , que é de um ano, a partir da data de publicação no DOU.
Essa modalidade é viável em uma economia estável, uma vez que você tem que sustentar o preço durante a validade.
Outro detalhe, não estou obrigado a adquirir todo o quantitativo da Ata.
A vantagem é que outras Instituições podem, durante a vigência da Ata, fazer adesões.
Informação enviada por Luciana Leite - Londrina Parana - (e-mail)
ResponderExcluirSeguem algumas informações:
Sistema de Registro de Preços é uma Modalidade de Licitação?
Na realidade o registro de preços é um PROCEDIMENTO especial de licitação que se efetiva utilizando-se as modalidades de licitações de Concorrência Pública e Pregão (eletrônico ou presencial), o qual seleciona a proposta mais vantajosa com observância fiel do princípio da isonomia, pois sua compra é projetada para uma futura contratação. A Administração Pública firma um compromisso por meio de uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, onde se precisar de determinado produto registrado, o Licitante Vencedor estará obrigado ao fornecimento dentro do prazo de validade da referida ATA. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Regulamentado pelo Decreto Nº 3.931, de 19 de Setembro de 2001.
Lei 8666/13:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as
peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública.
§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.